Supermercado foi condenado a indenizar o consumidor. Evidenciada a responsabilidade do vendedor
Mercado deve indenizar cliente que passou mal após ingestão de hambúrgueres com a data de validade vencida. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a responsabilidade do vendedor, mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 1,5 mil.
Em 12/3/2010, o autor fez compras em Supermercado do Rio Grande do Sul. Entre os produtos adquiridos estavam seis hambúrgueres. Dois dias depois, o autor decidiu consumir três destes produtos. Logo após a ingestão teve indisposição estomacal, vômito e diarreia. Diante do mal estar, decidiu conferir a data de validade do produto, momento em que verificou que o mesmo havia vencido sete dias antes (5/3/2010).
O autor ajuizou ação no 10º Juizado Especial Cível da Capital pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento dos custos dos hambúrgueres.
O proprietário do estabelecimento alegou que várias unidades do produto foram comercializadas, sem que houvesse reclamações de clientes, e sugeriu que o consumidor poderia ter percebido o prazo de validade antes do consumo.
Em primeira instância, foi determinado o pagamento, em dobro, do valor pago pelos produtos (R$ 3,48), pois restou comprovado o vencimento dos hambúrgueres. A decisão fundamentou-se no art. 42 e no art. 18, § 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, entendeu-se devida a indenização por danos morais. O requerente sofreu, de fato, abalo moral ao consumir produto impróprio para o consumo, com latente violação à dignidade, referiu a sentença. Foi ressalvado ainda que, mesmo que o autor não tivesse consumido os produtos, o estabelecimento possuía responsabilidade no caso, deixando de observar um dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, que é a proteção da saúde. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. O mercado recorreu da sentença.
Recurso
Para o relator da 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Leandro Raul Klippel, a decisão deve ser mantida, com redução apenas do valor da indenização.
O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranquilidade psíquica, mas também diante do descaso com o consumidor, visto que não procedeu a requerida, de forma mínima, na verificação da data de vencimento dos produtos que coloca a venda e, frise-se, com os quais lucra pela venda, analisou o magistrado. Dessa forma, existindo a exposição à venda de produto impróprio para o consumo, ou seja, em ocorrendo o ilícito, a indenização é devida.
Entretanto, levando em consideração o princípio da razoabilidade e a relação com o dano causado ao consumidor, reduziu o valor para R$ 1,5 mil. Votação unanime.
Mercado deve indenizar cliente que passou mal após ingestão de hambúrgueres com a data de validade vencida. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a responsabilidade do vendedor, mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 1,5 mil.
Em 12/3/2010, o autor fez compras em Supermercado do Rio Grande do Sul. Entre os produtos adquiridos estavam seis hambúrgueres. Dois dias depois, o autor decidiu consumir três destes produtos. Logo após a ingestão teve indisposição estomacal, vômito e diarreia. Diante do mal estar, decidiu conferir a data de validade do produto, momento em que verificou que o mesmo havia vencido sete dias antes (5/3/2010).
O autor ajuizou ação no 10º Juizado Especial Cível da Capital pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento dos custos dos hambúrgueres.
O proprietário do estabelecimento alegou que várias unidades do produto foram comercializadas, sem que houvesse reclamações de clientes, e sugeriu que o consumidor poderia ter percebido o prazo de validade antes do consumo.
Em primeira instância, foi determinado o pagamento, em dobro, do valor pago pelos produtos (R$ 3,48), pois restou comprovado o vencimento dos hambúrgueres. A decisão fundamentou-se no art. 42 e no art. 18, § 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, entendeu-se devida a indenização por danos morais. O requerente sofreu, de fato, abalo moral ao consumir produto impróprio para o consumo, com latente violação à dignidade, referiu a sentença. Foi ressalvado ainda que, mesmo que o autor não tivesse consumido os produtos, o estabelecimento possuía responsabilidade no caso, deixando de observar um dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, que é a proteção da saúde. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. O mercado recorreu da sentença.
Recurso
Para o relator da 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Leandro Raul Klippel, a decisão deve ser mantida, com redução apenas do valor da indenização.
O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranquilidade psíquica, mas também diante do descaso com o consumidor, visto que não procedeu a requerida, de forma mínima, na verificação da data de vencimento dos produtos que coloca a venda e, frise-se, com os quais lucra pela venda, analisou o magistrado. Dessa forma, existindo a exposição à venda de produto impróprio para o consumo, ou seja, em ocorrendo o ilícito, a indenização é devida.
Entretanto, levando em consideração o princípio da razoabilidade e a relação com o dano causado ao consumidor, reduziu o valor para R$ 1,5 mil. Votação unanime.
Fonte: TJRS com informações da Magister (Recurso Inominado nº 71002720654).
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