PORTARIA Nº 939, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os artigos 155, inciso I, e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 1º da Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º Publicar o cronograma previsto no item 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora no 32 (NR 32), aprovada pela Portaria MTE no 485, de 11 de novembro de 2005, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2005, aprovado pela Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR 32, conforme estabelecido abaixo:
I - seis meses para divulgação e treinamento; e
II - dezoito meses após o prazo concedido no inciso I para implementação e adaptação de mercado.
Parágrafo único. Os empregadores devem promover a substituição dos materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança no prazo máximo de vinte e quatro meses a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º Aprovar e acrescentar os subitens 32.2.4.16.1 e 32.2.4.16.2 à NR 32, que passarão a vigorar de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma do art. 1o desta Portaria, com a seguinte redação:
"32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Diário Oficial da União - Seção 1 - 19 de novembro de 2008 - página 238
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os artigos 155, inciso I, e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 1º da Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º Publicar o cronograma previsto no item 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora no 32 (NR 32), aprovada pela Portaria MTE no 485, de 11 de novembro de 2005, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2005, aprovado pela Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR 32, conforme estabelecido abaixo:
I - seis meses para divulgação e treinamento; e
II - dezoito meses após o prazo concedido no inciso I para implementação e adaptação de mercado.
Parágrafo único. Os empregadores devem promover a substituição dos materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança no prazo máximo de vinte e quatro meses a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º Aprovar e acrescentar os subitens 32.2.4.16.1 e 32.2.4.16.2 à NR 32, que passarão a vigorar de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma do art. 1o desta Portaria, com a seguinte redação:
"32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Diário Oficial da União - Seção 1 - 19 de novembro de 2008 - página 238
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