sexta-feira, 22 de outubro de 2010

STJ beneficia consumidor contra abusos dos bancos

Como no cheque especial os juros cobrados são uns dos mais altos do mercado, decisões do Superior Tribunal de Justiça têm evitado abusos contra clientes que lançam mão desse produto bancário. Muitos bancos, por exemplo, alteram o limite do cheque sem aviso prévio ao correntista. E, mesmo que o cliente seja inadimplente, ele deve ser informado da mudança. O STJ vem, assim, tecendo jurisprudência nesse sentido.
É o caso, por exemplo, do julgamento do Agravo de Instrumento 1.219.280, que envolve o Banco Itaú. A instituição teria cancelado o limite de um de seus correntistas. O banco, por sua vez, afirmou que não houve falha na prestação do serviço, não havendo ilícito. O ministro Massami Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais.
No entanto, uma das primeiras decisões veio da ministra Nancy Andrighi. No caso, um cliente inadimplente com o ABN Real teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista. O cliente resolveu entrar com uma ação contra o Real, pedindo indenização por dano moral. Por outro lado, o banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.
Segundo o advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, esse é um dos problemas mais comuns das instituições bancárias. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou.

Retenção de salários

Também é um abuso cometido pelos bancos a retenção de salários para a quitação do cheque especial. A penhora de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e de sua família é vedada pelo artigo 649 do Código de Processo Civil. O entendimento foi empregado pelo ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do Recurso Especial 507.044.
O processo envolve o Branco do Brasil. De acordo com a instituição, a retenção de salário é admitida sob a alegação de exercício do direito de executar o contrato. Entretanto, para o ministro, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.

Excesso na fixação de taxas

Algumas decisões do STJ vem combatendo também os excessos na fixação de taxas de juro. No Recuso Especial impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A., um correntista pedia a retificação de taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.
O relator do recurso, então ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria excessivo. A média de mercado no mês em que o que o empréstimo foi concedido era de 67,81%.
Para o consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, o problema está na falta de objetividade dos contratos para cheques especiais. Eles são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado e que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.
De acordo com o advogado, o STJ vem entendendo ser possível a capitalização em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. A prática é permitida pela Medida Provisória 2.170/2001 e pela Lei 10.931/2004, que estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 2.136.

Aplicação do CDC

Os bancos ainda resistem à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Como explica o presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Píton, “bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”.
Algumas decisões do STJ já classificam as instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, por exemplo, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.
“Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados”, explica o advogado Rodrigo Daniel, do Ibedec.

Fonte: Conjur com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Aniversário CNDL

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Sustentabilidade muda perfil de consumo

Ao escolher um produto ou serviço, o consumidor não avalia somente o produto

A consultoria GS&MD – Gouvêa de Souza, realizou estudo mundial com objetivo de mensurar os impactos da sustentabilidade no comportamento do consumidor. O resultado foi que ao escolher um produto ou serviço, o consumidor não avalia somente o produto em si. “Ele considera também o aspecto sustentabilidade. E não compra visando somente seu conforto, mas também o que seu ato pode representar para o meio ambiente”, explica Luiz Fernando Goes, responsável pela área e inteligência do mercado da GS&MD.
No entanto, os entrevistados enfatizaram a falta de informação por parte das empresas. A expectativa é que os fornecedores eduquem as pessoas para um consumo mais sustentável. “No Brasil, 70% dos que foram entrevistados delegam para as empresas o ato da educação. No resultado global, esse índice cai para 41%”, afirma Goes.
“A comunicação ou a informação, seja na embalagem ou no ponto de venda, não estão sendo percebidas pelos consumidores”, destaca Marcos Gouvêa, diretor-geral da GS&MD. Isso obriga o consumidor a buscar essas informações em outros meios, como internet, televisão, rádio, entre outros. “Os empresários que não sonegarem informações sobre sustentabilidade naquilo que produzem ou vendem poderão cativar esse novo consumidor, que cresce de forma vertiginosa”, aconselha o diretor.
A advogada Ana Luisa Ariolli, especializada em direito ao consumidor concorda com Gouvêa, e acrescenta que informações sobre o serviço ou produto - como por quem e de que forma foi produzido, certificações e selos que indicam conformidade com a legislação do homem e com as leis ambientais - se tornarão um diferencial às empresas. “O fornecedor sério é aquele que busca fidelizar seu cliente de forma positiva, entregando a ele não só produtos e serviços, mas informação sobre preço, qualidade, características, composição, riscos e os impactos que o produto ou serviço trarão para a qualidade de sua vida e para o meio ambiente”, explica Ana Luisa.
Gouvêa ainda ressalta que esse novo perfil de consumo tem muito a ser explorado pelas empresas. “As mudanças no estilo de vida do consumidor terão um forte impacto no consumo ao longo dos próximos anos e gerarão novas oportunidades de negócios, produtos e serviços”, afirma.

Fonte: Diário do Comércio

Acidente no trajeto não é culpa do empregador

Acidente de trajeto não resultante de dolo ou culpa do empregador, afasta seu dever de indenizar

Os familiares de um soldador que morreu em um acidente de trânsito ao se deslocar para o trabalho não devem ser indenizados. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empregadora, não era culpada e acatou o Recurso de Revista que questionava indenização de R$ 60 mil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O trabalhador, de 63 anos, era soldador. O acidente aconteceu em novembro de 2007 enquanto trafegava pela BR-101, ele foi surpreendido por uma carreta. Houve colisão e o homem morreu ali mesmo, no local do acidente.
No julgamento do Recurso de Revista, o ministro Alberto Bresciani, relator da 3ª Turma, discordou da decisão do TRT por entender que o acórdão regional não teria demonstrado a culpa da empresa pelo acidente, mas sim a culpa exclusiva de terceiro — o motorista do caminhão que invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo do empregado. Nem mesmo a tese de omissão da empresa foi considerada como procedente, já que no local do trabalho havia alojamento para os motoristas que residissem em outros municípios.
A caso teve início quando a família, por entender que a empregadora tinha a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, propôs a ação trabalhista contra a contratante, requerendo reparação por danos morais. Os pedidos foram considerados improcedentes na primeira instância. Na visão da juíza, baseada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, como não houve dolo ou culpa do empregador, a indenização não caberia.
Já no TRT, a alegação foi a de que não seria necessária a comprovação da ocorrência da culpa dos ofensores. Segundo eles, se aplicaria ao caso a questão da responsabilidade objetiva inserida na ideia do risco empresarial, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E, dentro desse conceito, estaria incluso o percurso de ida e volta do trabalhador de sua residência para o trabalho.

Fonte: Conjur - RR-146700-03.2008.5.17.0151.

Projeto de lei: CLT poderá admitir a prescrição de crédito trabalhista

A polêmica em torno da não prescrição de créditos trabalhistas pode estar com os dias contados. A CLT passará a deixar expresso que, caso o credor não execute esse tipo de ação no prazo de um ano, o juiz determinará seu arquivamento. Essa possibilidade está sendo aberta por projeto do senador Álvaro Dias (PSDB-PR), pronto para ser votado, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Sociais.
A ausência de norma legal definindo a questão motivou a apresentação da proposta. Segundo argumentou Álvaro Dias, é comum a retomada inesperada da execução desses créditos, após sua paralisação por cinco ou dez anos, pegando de surpresa o empregador, seus antigos sócios ou gestores da empresa.

“Mesmo levando em consideração a necessária proteção dos interesses do trabalhador, é claramente injusta essa situação, que favorece a inércia do credor relapso”, sustentou Álvaro. É importante ressaltar, entretanto, que o juiz só poderá decretar a prescrição do crédito cinco anos após ter determinado o arquivamento da ação, e isso se não houver surgido fato novo no período.

O texto estabelece ainda que, antes de tomar tal decisão, também deverá ouvir o credor e o Ministério Público do Trabalho. O relator do projeto, senador Jayme Campos (DEM-MT), apontou como principal mérito da proposta pôr fim a “uma divergência causadora de insegurança jurídica”.

Conforme assinalou em seu parecer, o entendimento do STF é de que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera a prescrição intercorrente “inaplicável” na Justiça do Trabalho.

Fonte: Empresas e Negócios/Agência Senado.

Roque Pellizzaro é reeleito presidente da CNDL

Em votação ontem, em Brasília, Roque Pellizzaro Junior foi reeleito para a presidência da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL).

A votação aconteceu na Assembleia Geral Ordinária de Representantes, para a gestão 2011 a 2013.

A CDL Miracema dá os parabéns ao Presidente.