Seminário Copa 2014 da CNDL foi tema de reportagem do canal SPORTV.
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Nações vizinhas, como a Argentina e o Uruguai, por exemplo, já têm legislações específicas. Com a lei, o governo brasileiro pretende criar um marco regulatório e uma agência governamental para gerenciar o uso e a divulgação de dados como endereço pessoal, número de documento do cidadão, sua situação de crédito e até os chamados “dados sensíveis”, entre eles a opção religiosa e sexual. Hoje, muitos desses dados são fornecidos ao governo, a empresas ou sites na internet pelo cidadão e, posteriormente, utilizados sem o conhecimento dele.
“Dados pessoais são aqueles que, uma vez cruzados, podem ser utilizados de forma abusiva e de forma comercial sem que a gente saiba. É importante que a gente dê transparência a esse tipo de processo, dê consentimento à utilização desse tipo de dado”, afirma o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Felipe de Paula.
Para conhecer experiências internacionais e ajudar na preparação do texto do anteprojeto, o Ministério da Justiça e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) estão promovendo um seminário nesta quarta e quinta-feira (11 e 12/8) com representantes de vários países.
Assim que ficar pronto, o anteprojeto será colocado sob consulta pública na internet, para que qualquer pessoa possa dar sugestões ao texto. A ideia é encaminhar o projeto ao Congresso Nacional até o fim deste ano.
Muita gente me pergunta se isso é possível. Eu respondo: não. Não é possível limpar o nome ou excluir o registro do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) sem pagar a dívida.
Atualmente, os recursos de comunicação, por meio de mensagens eletrônicas - a chamada comunicação viral ou SPAM - vêm facilitando um novo tipo de golpe contra o consumidor, com ofertas milagrosas de recuperação do crédito das pessoas, propondo a exclusão do nome do SCPC. Os oportunistas ofertam o serviço de realizar uma faxina nos registros de dívidas em nome do consumidor, em troca de um depósito bancário. O valor cobrado individualmente é pequeno. Mas, considerando a quantidade de pessoas abordadas por essas ações via SPAM, ao final, o golpista acaba obtendo uma excelente receita.
O consumidor, por sua vez, tem no crédito o principal instrumento para poder adquirir bens. Além disso, muitas vezes utiliza o crédito para compra de gêneros de primeira necessidade, em um ritual mensal de uso do cartão de crédito para o abastecimento de sua residência. Ele é ainda sensibilizado o tempo todo com ofertas, promoções e campanhas para incentivar as compras, em um mundo onde o crédito e o consumo estão por todo o lado. Quando se vê privado dessa facilidade, cheio de dívidas, fica vulnerável a essas ofertas mirabolantes e, embora desconfiem que algo está errado, alguns acabam sucumbindo.
O fato é que não há como qualquer empresa ou pessoa realizar nenhuma exclusão do SCPC ou liquidar a dívida em qualquer empresa, sem antes realizar a quitação da dívida. Mesmo que haja uma disposição para negociação por parte da empresa em que o consumidor deve, é necessário que haja o pagamento de uma parcela do acordo para que o nome seja regularizado. Deste modo, para que o nome permaneça fora do SCPC, é preciso pagar todas as parcelas da renegociação. Não há milagres. As empresas que oferecem a exclusão da dívida com esse procedimento “facilitado” estão, na realidade, enganando os consumidores, servindo-se de uma situação para tirar proveito.
Além disso, os oportunistas sabem que, raramente, o consumidor irá tomar alguma atitude contra os enganadores. Afinal, como ele poderia reclamar de um registro de dívida que é real e cujo pagamento não foi efetuado? Como ele irá encontrar o golpista? Perseguindo um e-mail marketing?
É importante saber que o melhor é realizar o velho e bom planejamento financeiro. Esse planejamento precisa ser realista e considerar o dinheiro que está disponível, para ser utilizado no pagamento das prestações mensais. Se houver várias contas, o consumidor deve fazer um plano para liquidar uma conta por vez, evitando se frustrar. Afinal, não adianta renegociar a dívida e depois não suportar o pagamento das parcelas. Traduzindo: a prestação tem que caber no bolso. Esse é um processo difícil, que exige muita disciplina.
O consumidor deve fazer do crédito seu aliado. Depois, deve disseminar seu aprendizado. Educar seus familiares para o crédito responsável é sadio. Compartilhar as boas práticas em sua rede social, falar com seus amigos virtuais é ajudá-los a praticar o crédito consciente.
Escrito por Roseli Garcia
A administradora de empresas Geany Soraia Porto e o marido Francisco Luzimar questionaram na Justiça a compra de um carro financiado. Meses depois tentaram o financiamento de um imóvel e foram informados que o crédito não poderia ser concedido porque havia restrição mesmo sem o nome deles estar inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou Serasa. O advogado da família descobriu que o nome de Luzimar estava na chamada lista do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), um banco de dados que registra empréstimos, financiamentos, garantias de pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras.
O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações no valor igual ou superior a R$ 5 mil, a vencer e vencidas. Também estão lá os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes.
Letras miúdas
Segundo o Banco Central (BC), além da própria instituição, podem ter acesso às informações todas as instituições que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, desde que tenham autorização específica dos clientes, e os próprios clientes. Só que ninguém sabe, ou apenas poucas pessoas têm conhecimento da existência dessa autorização impressa em contratos de financiamento, por adesão, escrito em letras pequenas, que a maioria da população se submete.
Segundo o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), Eginardo Rolim, todo mundo autoriza sem saber e quem entra com ação revisional de dívida fica com o crédito restrito. O presidente do Conselho Federal da OAB, Hércules Amaral, que vai debater o tema na Comissão Nacional de Defesa do Consumidor no próximo dia 15 de agosto, aponta uma série de ilegalidades nessa prática.
Destaca a quebra de sigilo de dados, porque a informação acessada por todas as instituições é patrocinada pelo BC. "Em outras palavras, pelo Poder Público", completa, lembrando que o artigo 39, inciso 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), veda "repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos".
A administradora Geany Porto lamenta o uso da lista do BC pelas instituições financeiras, mas diz que o consumidor não deve desistir de lutar pelos seus direitos.
Para Hércules Amaral, o consumidor criterioso, que questiona juros extorsivos, cláusulas abusivas, e tem o direito de fazer isso, é punido. "O consumidor consciente é discriminado e embora não esteja com o nome negativado é considerado indesejável", completa. Observa que o artigo 43 do CDC também é descumprido. De acordo com o artigo, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor. O descumprimento do artigo pode gerar a multa de até R$ 30 milhões.
Outra prática ilegal é a não informação da negação do crédito. Isso porque o artigo 6º do CDC afirma que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços".
Legislação
Art. 43 - O consumidor (...) terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem"
"Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: (...) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos"