A PROTESTE tem recebido mais queixa de consumidor que desconhece porque não consegue financiamento apesar de não estar em cadastro de devedores.
A PROTESTE Associação de Consumidores vem recebendo cada vez mais reclamações de associados em decorrência de negativa de crédito sem justificativa expressa, em situações em que não há qualquer restrição nos cadastros oficiais de inadimplentes e de proteção ao crédito como SPC e Serasa.
As empresas não podem alegar simplesmente “restrições internas”, ou que os consumidores não atingiram “critérios mínimos”, sem especificar quais são esses critérios ou restrições. Toda negativa de crédito deve ser bem fundamentada.
Além de notificar as instituições financeiras denunciadas pelos seus associados sobre essa prática, a PROTESTE buscará providências junto ao Banco Central, à Federação dos Bancos (Febraban), ao Ministério da Justiça e ao Ministério Público.
As instituições financeiras devem respeitar o direito assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor de acesso do consumidor às suas informações cadastrais e às razões da negativa de seu crédito. O CDC no artigo 43 obriga a prévia notificação sobre a existência de registro em cadastro, e estipula que o consumidor deve ter acesso ao a esse banco de informações sobre ele com explicações claras e precisas sobre os critérios considerados para avaliá-lo negativamente.
A Associação também solicitará informações e apurações acerca da existência por parte das instituições financeiras de uma suposta lista de restrição a consumidores que tenham proposto ações judiciais para revisão de juros de financiamento. Com isso a PROTESTE se somará aos esforços da OAB e de outras entidades para o esclarecimento da questão.
Embora nenhuma instituição financeira seja obrigada a fornecer crédito ao consumidor, ela tem a obrigação de justificar a negativa de prestação do serviço. Os critérios do cadastro de restrição devem estar claros, para que o consumidor saiba se a negativa decorre de análise de renda, de sua capacidade de pagar o valor devido, ou do risco financeiro da concessão do crédito.
Decisões judiciais recentes têm obrigado as instituições a informar porque negaram crédito ao cliente. Como o caso de uma consumidora gaúcha que obteve vitória na justiça para reparação por não ter conseguido um cartão de uma rede de supermercados apesar de não ter restrição de crédito.
Com o processo ficou se sabendo que a negativa foi com base num banco de dados mantido pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL), com diversas informações do consumidor, não importando se já tenha limpado seu nome, pagando dívidas anteriores, ainda assim pode ter a concessão de crédito negada. É traçado um perfil do cliente por um cálculo, chegando-se à pontuação final da pessoa, que pode levar à sua rejeição pelo comércio.
Sentença do juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves - da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre determinou a ilegalidade do cadastro e que a consumidora seja reparada pela CDL em R$ 20 mil. E o Supermercado terá que pagar R$ 10 mil. Ainda cabe apelação no Processo nº 10902337819 junto ao TJRS.
A PROTESTE Associação de Consumidores vem recebendo cada vez mais reclamações de associados em decorrência de negativa de crédito sem justificativa expressa, em situações em que não há qualquer restrição nos cadastros oficiais de inadimplentes e de proteção ao crédito como SPC e Serasa.
As empresas não podem alegar simplesmente “restrições internas”, ou que os consumidores não atingiram “critérios mínimos”, sem especificar quais são esses critérios ou restrições. Toda negativa de crédito deve ser bem fundamentada.
Além de notificar as instituições financeiras denunciadas pelos seus associados sobre essa prática, a PROTESTE buscará providências junto ao Banco Central, à Federação dos Bancos (Febraban), ao Ministério da Justiça e ao Ministério Público.
As instituições financeiras devem respeitar o direito assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor de acesso do consumidor às suas informações cadastrais e às razões da negativa de seu crédito. O CDC no artigo 43 obriga a prévia notificação sobre a existência de registro em cadastro, e estipula que o consumidor deve ter acesso ao a esse banco de informações sobre ele com explicações claras e precisas sobre os critérios considerados para avaliá-lo negativamente.
A Associação também solicitará informações e apurações acerca da existência por parte das instituições financeiras de uma suposta lista de restrição a consumidores que tenham proposto ações judiciais para revisão de juros de financiamento. Com isso a PROTESTE se somará aos esforços da OAB e de outras entidades para o esclarecimento da questão.
Embora nenhuma instituição financeira seja obrigada a fornecer crédito ao consumidor, ela tem a obrigação de justificar a negativa de prestação do serviço. Os critérios do cadastro de restrição devem estar claros, para que o consumidor saiba se a negativa decorre de análise de renda, de sua capacidade de pagar o valor devido, ou do risco financeiro da concessão do crédito.
Decisões judiciais recentes têm obrigado as instituições a informar porque negaram crédito ao cliente. Como o caso de uma consumidora gaúcha que obteve vitória na justiça para reparação por não ter conseguido um cartão de uma rede de supermercados apesar de não ter restrição de crédito.
Com o processo ficou se sabendo que a negativa foi com base num banco de dados mantido pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL), com diversas informações do consumidor, não importando se já tenha limpado seu nome, pagando dívidas anteriores, ainda assim pode ter a concessão de crédito negada. É traçado um perfil do cliente por um cálculo, chegando-se à pontuação final da pessoa, que pode levar à sua rejeição pelo comércio.
Sentença do juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves - da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre determinou a ilegalidade do cadastro e que a consumidora seja reparada pela CDL em R$ 20 mil. E o Supermercado terá que pagar R$ 10 mil. Ainda cabe apelação no Processo nº 10902337819 junto ao TJRS.
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