A Câmara de Dirigentes Lojistas de Miracema - CDL Miracema está sempre buscando auxiliar os Lojistas associados, por isso, comunicamos que foi sancionada a Lei nº 5.407, de 16.03.2009 (DOE, de 17.03.2009), que "obriga as empresas que promovem vendas a crédito a afixarem, em local visível e de fácil acesso ao cliente, o texto integral da emenda do Lei nº 2.868, de 18.12.97."
Para facilitar o cumprimento da Lei mencionada, a CDL confeccionou um cartaz a ser afixado no estabelecimento comercial e já entregou a todos os Lojistas associados. Se algum sócio tiver interesse em mais cartazes, pode pedir na CDL. Lojista não sócio pode adquirir o cartaz na CDL.
Íntegra da Lei nº 5.407/2009.
Obriga as empresas que promovem vendas a crédito a afixarem, em local visível e de fácil acesso ao cliente, o texto integral da ementa da Lei nº 2868, de 18 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas, que promovem vendas a crédito, obrigadas a afixarem o texto integral da Lei nº 2868, de 18 de dezembro de 1997.
Parágrafo único - O texto deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso ao cliente.
Art. 2º - As empresas aqui mencionadas são as comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, bem como as de natureza bancária, financeira e de crédito, instaladas nos limites do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2009
Sérgio Cabral
Governador
Íntegra da Lei nº 2.868/1997.
OBRIGA AS EMPRESAS QUE PROMOVEM VENDAS A CRÉDITO A FORNECER POR ESCRITO, AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO, BEM COMO RECIBO PELAS COBRANÇAS DE TAXAS DE LEVANTAMENTO EFETUADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Lejislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito, em documento hábil, emitido em papel timbrado da empresa. (Nova redação dada pela Lei nº 3887/2002)
Parágrafo único - Em caso de descumprimento das determinações contidas nesta Lei, acarretará aos responsáveis da empresa infratora as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC. (NR) (Incluído pela Lei nº 5217/2008)
Art. 2º - No caso das empresas imobiliárias, ficam as mesmas obrigadas a fornecer recibo discriminado referente às taxas cobradas por levantamentos feitos sobre a vida pessoal dos pretendentes.
Art. 3º - O infrator da presente Lei estará sujeito a multa de 300 (trezentas) UFIR's por infração, revertido para o PROCON. (Incluído pela Lei nº 4937/2006)
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 4937/2006)
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997.
Marcello Alencar
Governador
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