Misturado ao cimento, o amianto serve como base para confecções de telhas e caixas d’água. Em muitos países, sua extração já é proibida. Pela exposição ao mineral, o caminhoneiro acabou desenvolvendo doenças típicas, como a asbestose e mesotelioma maligno, um tipo de tumor que atinge os pulmões. A família entrou com a ação judicial contra a transportadora para a qual o caminhoneiro trabalhava e contra a indústria, pedindo ressarcimento por dano moral e material.
Em primeiro grau, a indústria foi declarada responsável pela morte do trabalhador. O juiz entendeu estar demonstrada no processo a existência de culpa por omissão, representada pela exposição do trabalhador a um ambiente nocivo de trabalho sem a necessária cautela. Apesar de não ter sido realizada perícia ambiental na fábrica ou na residência da vítima, o juiz contentou-se com a perícia médica, já que as doenças desenvolvidas pelo trabalhador eram típicas de contaminação pelo amianto.
Houve recurso, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação, por entender que não ocorreu cerceamento de defesa, como alegado, pela não realização da perícia ambiental. Entretanto, o Tribunal reduziu os danos morais de 720 para 500 salários mínimos.
No STJ, a Quarta Turma, baseada em voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, apenas excluiu do cálculo da pensão a verba correspondente ao 13º salário e gratificação de férias, já que o caminhoneiro era autônomo. E, como o ilícito é de natureza civil, a Turma afastou os juros compostos arbitrados na sentença, mantendo os juros moratórios. Nos demais pontos, especialmente quanto à contestação de causalidade entre a doença fatal e as atividades da indústria, o ministro relator considerou impossível uma nova análise por envolver fatos e provas.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ - 24/6/2009
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