sexta-feira, 15 de maio de 2009

Proibida taxa de emissão de boleto

Apesar de ser abusiva a cobrança ainda era feita. Mas decisão do Conselho Monetário Nacional ainda é restrita.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou proibição aos bancos de cobrarem dos clientes o ressarcimento de despesas com emissão de boletos de cobrança, carnês e semelhantes, relativos ao pagamento de parcelas de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (leasing).
Quem deve ficar responsável pelo pagamento é a entidade que contrata a instituição financeira, não o consumidor. Como há muitas exceções na resolução o consumidor precisa redobrar a atenção. A PRO TESTE encaminhará ofício ao Banco Central pedindo maiores esclarecimentos e reivindicando alterações na nova medida para que não seja tão restritiva.
Já não era sem tempo o BC proibir tal cobrança, pois a PRO TESTE entende que o repasse do custo do boleto é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Mas a Associação lamenta que a medida seja restrita ao mercado de crédito, deixando de fora os financiamentos imobiliários concedidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sujeito a regras próprias. Em relação ao crediário em lojas, o BC alega que a proibição só valerá se houver uma instituição financeira por trás da operação.
A Justiça já vinha dando ganho de causa aos consumidores que acionavam os bancos por cobrar taxas para emissão de boletos de pagamento ou carnê. Essa cobrança é lesiva aos direitos do consumidor. Julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consideram abusivas cláusulas de contratos bancários que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação para com a instituição com a qual contraiu financiamento.
Com a mudança, as financeiras que contratavam um banco para emitir um carnê não podem mais repassar o custo dos boletos ao consumidor. O banco continuará a receber pelo serviço, mas a financeira terá que assumir o pagamento. Na avaliação da PRO TESTE o recebimento por meio de boleto é um negócio entre o comerciante e a instituição financeira, portanto, o consumidor não pode arcar com os custos dessa negociação.
Esse também já era o entendimento do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, (DPDC) do Ministério da Justiça PDC. Nota Técnica número 777/2005, que consta do site do Ministério da Justiça, considera como prática abusiva essa cobrança indevida, por ferir o Código de Defesa do Consumidor ao repassar ao consumidor um ônus do comerciante.
O consumidor precisa ficar atento pois algumas empresas utilizam nomes diferentes para essa cobrança, como por exemplo, tarifa de manutenção, taxa por fatura emitida, tarifa para recebimento de boleto bancário, tarifa para recebimento de ficha de compensação, entre outros, ou seja, mudam os nomes mas a cobrança, nessas circunstâncias, se revela como indevida.
O CMN reforçou as exigências para que as instituições financeiras se adaptem ao Código de Defesa do Consumidor. O conselho melhorou a redação das resoluções que obrigam as instituições a informarem o consumidor, com clareza, sobre os termos dos contratos e proíbem débitos na conta corrente sem autorização do cliente.
Entre outras exigências, os bancos deverão ter maior clareza nos contratos e fornecimento de informações aos clientes e não podem fazer débitos nas contas dos clientes sem autorização prévia. Está proibida também a postergação de saques em espécie de valor igual ou inferior a R$ 5 mil. No caso de valores superiores a esse limite, o banco pode adiar para o expediente bancário seguinte. Também pela nova regulamentação, os bancos não podem impedir que os clientes optem pelos guichês fixos.

Fonte: Pro Teste - 03.04.2009

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