O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assenbléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais, da rede hoteleira, edifícios residenciais e centros empresariais obrigados a colocarem tarjas identificatórias nos vidros transparentes de portarias, divisórias e vitrines.
Parágrafo Único - As tarjas identificatórias deverão ter comprimento e largura suficientes que explicitem a existência do vidro.
Art. 2º - Aos estabelecimentos de que trata o artigo antecedente será garantida a escolha das características, cores, e altura na colocação das tarjas identificatórias.
Art. 3º - O prazo estabelecido para o cumprimento da presente Lei será de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 124/07 - Autoria do Deputado Rodrigo Neves
D.O.E.R.J. - 15/06/2009
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