sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Pagamento de férias fora do prazo deve ser dobrado

A trabalhadora denunciou que recebia da empresa onde trabalhava, o pagamento das férias em época diversa daquela em que eram gozadas e de forma simples.

Na primeira instância, com base nos depoimentos das testemunhas que confirmaram o pagamento fora de época, o juiz deferiu o pedido por entender que houve descumprimento ao artigo 145 da CLT. O TRT catarinense considerou que se as férias foram pagas dentro do período concessivo, 12 meses seguintes à aquisição do direito, a dobra não é devida. Deu provimento ao recurso da empresa e mandou excluir da condenação o pagamento em dobro das férias.
A empregada apresentou recurso de revista ao TST, para reverter a decisão regional. Na análise do caso, a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, sustenta que o completo gozo das férias depende do afastamento do trabalho e dos recursos financeiros para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer.
Segunda a relatora, as férias constituem obrigação patronal complexa que só se efetiva com a satisfação completa, com o pagamento antecipado do salário acrescido do adicional e com o afastamento do empregado das atividades laborais. "Se a remuneração é paga após o gozo do período de descanso, o empregado não tem a possibilidade de exercer por completo o direito e, sendo assim, frustra-se a finalidade do instituto, que é propiciar ao trabalhador período remunerado de descanso e lazer, sem o qual se torna inviável a sua recuperação física e mental para o retorno ao trabalho", concluiu a ministra.

Entenda

A regra diz que as férias devem ser pagas até dois dias antes do seu início. Já o pagamento em dobro tem fundamento no artigo 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas fora do prazo legal.

Fonte: FISCOsoft On Line

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