A trabalhadora denunciou que recebia da empresa onde trabalhava, o pagamento das férias em época diversa daquela em que eram gozadas e de forma simples.
Na primeira instância, com base nos depoimentos das testemunhas que confirmaram o pagamento fora de época, o juiz deferiu o pedido por entender que houve descumprimento ao artigo 145 da CLT. O TRT catarinense considerou que se as férias foram pagas dentro do período concessivo, 12 meses seguintes à aquisição do direito, a dobra não é devida. Deu provimento ao recurso da empresa e mandou excluir da condenação o pagamento em dobro das férias.
A empregada apresentou recurso de revista ao TST, para reverter a decisão regional. Na análise do caso, a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, sustenta que o completo gozo das férias depende do afastamento do trabalho e dos recursos financeiros para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer.
Segunda a relatora, as férias constituem obrigação patronal complexa que só se efetiva com a satisfação completa, com o pagamento antecipado do salário acrescido do adicional e com o afastamento do empregado das atividades laborais. "Se a remuneração é paga após o gozo do período de descanso, o empregado não tem a possibilidade de exercer por completo o direito e, sendo assim, frustra-se a finalidade do instituto, que é propiciar ao trabalhador período remunerado de descanso e lazer, sem o qual se torna inviável a sua recuperação física e mental para o retorno ao trabalho", concluiu a ministra.
Entenda
A regra diz que as férias devem ser pagas até dois dias antes do seu início. Já o pagamento em dobro tem fundamento no artigo 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas fora do prazo legal.
Na primeira instância, com base nos depoimentos das testemunhas que confirmaram o pagamento fora de época, o juiz deferiu o pedido por entender que houve descumprimento ao artigo 145 da CLT. O TRT catarinense considerou que se as férias foram pagas dentro do período concessivo, 12 meses seguintes à aquisição do direito, a dobra não é devida. Deu provimento ao recurso da empresa e mandou excluir da condenação o pagamento em dobro das férias.
A empregada apresentou recurso de revista ao TST, para reverter a decisão regional. Na análise do caso, a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, sustenta que o completo gozo das férias depende do afastamento do trabalho e dos recursos financeiros para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer.
Segunda a relatora, as férias constituem obrigação patronal complexa que só se efetiva com a satisfação completa, com o pagamento antecipado do salário acrescido do adicional e com o afastamento do empregado das atividades laborais. "Se a remuneração é paga após o gozo do período de descanso, o empregado não tem a possibilidade de exercer por completo o direito e, sendo assim, frustra-se a finalidade do instituto, que é propiciar ao trabalhador período remunerado de descanso e lazer, sem o qual se torna inviável a sua recuperação física e mental para o retorno ao trabalho", concluiu a ministra.
Entenda
A regra diz que as férias devem ser pagas até dois dias antes do seu início. Já o pagamento em dobro tem fundamento no artigo 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas fora do prazo legal.
Fonte: FISCOsoft On Line
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