quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheque especial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma série de decisões para evitar abusos por dos bancos

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista, informa o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).
O cliente deve ser informado das mudanças, mesmo se que esteja inadimplente, de acordo com jurisprudência do STJ. O ministro Massami Uyeda, ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, condenou o banco Itaú a indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial. O banco havia cancelado o limite de um dos seus correntistas.
A decisão seguiu entendimento da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651) em outra ação. Um cliente inadimplente com o ABN Real teve seu limite do cheque especial cancelado. Por conta disso, um cheque emitido por ele foi devolvido e sua conta cancelada. O débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual fora avalista.
O cliente entrou com ação por dano moral. O banco alegou que o cheque especial é um prêmio concedido ao cliente, mas a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.
No julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler, o STJ decidiu não haver relação entre a abertura de crédito em conta corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais.
A conta corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.
O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Ibedec e especialista em direito empresarial, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observa.

Salário

A retenção de salários para a quitação de cheque especial também é ilegal. O artigo 649 do Código de Processo Civil veda a penhora de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.
No processo, o Banco do Brasil admitia a retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta corrente. O ministro entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.
O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.

Taxas

Decisões do STJ combatem ainda os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo, informa o Ibedec, é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A, depois que um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.
O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.
O consultor Rodrigo Daniel afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

Fonte: DiarioNet/Terra

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