O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma série de decisões para evitar abusos por dos bancos
Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista, informa o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).
O cliente deve ser informado das mudanças, mesmo se que esteja inadimplente, de acordo com jurisprudência do STJ. O ministro Massami Uyeda, ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, condenou o banco Itaú a indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial. O banco havia cancelado o limite de um dos seus correntistas.
A decisão seguiu entendimento da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651) em outra ação. Um cliente inadimplente com o ABN Real teve seu limite do cheque especial cancelado. Por conta disso, um cheque emitido por ele foi devolvido e sua conta cancelada. O débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual fora avalista.
O cliente entrou com ação por dano moral. O banco alegou que o cheque especial é um prêmio concedido ao cliente, mas a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.
No julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler, o STJ decidiu não haver relação entre a abertura de crédito em conta corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais.
A conta corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.
O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Ibedec e especialista em direito empresarial, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observa.
Salário
A retenção de salários para a quitação de cheque especial também é ilegal. O artigo 649 do Código de Processo Civil veda a penhora de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.
No processo, o Banco do Brasil admitia a retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta corrente. O ministro entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.
O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.
Taxas
Decisões do STJ combatem ainda os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo, informa o Ibedec, é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A, depois que um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.
O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.
O consultor Rodrigo Daniel afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.
Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista, informa o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).
O cliente deve ser informado das mudanças, mesmo se que esteja inadimplente, de acordo com jurisprudência do STJ. O ministro Massami Uyeda, ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, condenou o banco Itaú a indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial. O banco havia cancelado o limite de um dos seus correntistas.
A decisão seguiu entendimento da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651) em outra ação. Um cliente inadimplente com o ABN Real teve seu limite do cheque especial cancelado. Por conta disso, um cheque emitido por ele foi devolvido e sua conta cancelada. O débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual fora avalista.
O cliente entrou com ação por dano moral. O banco alegou que o cheque especial é um prêmio concedido ao cliente, mas a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.
No julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler, o STJ decidiu não haver relação entre a abertura de crédito em conta corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais.
A conta corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.
O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Ibedec e especialista em direito empresarial, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observa.
Salário
A retenção de salários para a quitação de cheque especial também é ilegal. O artigo 649 do Código de Processo Civil veda a penhora de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.
No processo, o Banco do Brasil admitia a retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta corrente. O ministro entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.
O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.
Taxas
Decisões do STJ combatem ainda os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo, informa o Ibedec, é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A, depois que um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.
O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.
O consultor Rodrigo Daniel afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.
Fonte: DiarioNet/Terra
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