Lojistas que utilizam pessoal do próprio quadro de empregados para realizar vigilância sem o uso de armas não estão obrigados a observar as regras da lei que regulamenta a atividade de vigilância, segurança privada e transporte de valores
Estabelecimentos comerciais que utilizam pessoal do próprio quadro de empregados para realizar vigilância sem o uso de armas não estão obrigados a observar as regras da lei que regulamenta a atividade de vigilância, segurança privada e transporte de valores. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia envolvia um debate jurídico entre as Lojas Americanas – rede nacional de varejo – e a União.
A Lei n. 7.102/1983, posteriormente alterada pela Lei n. 8.863/1994, dispõe sobre segurança para instituições financeiras, estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências. O debate jurídico se resumiu, então, em saber se as Lojas Americanas, ao exercer funções de vigilância não ostensiva em seus estabelecimentos, estaria ou não obrigada a seguir as regras expressas na referida lei.
De acordo com as informações processuais, a Polícia Federal alegava ter legitimidade para fiscalizar, autuar e multar as empresas de comércio varejista que contratassem “fiscais de loja”. Para a União, esses profissionais se equivaleriam aos vigilantes e, por isso, estariam sujeitos à fiscalização prevista na Lei n. 7.102/83.
No recurso especial interposto ao STJ, a União sustentou que decisão de primeiro grau feriu o artigo 10 da Lei n. 7.102/83, pois o dispositivo legal deve ser aplicado aos estabelecimentos que não atuam exclusivamente no âmbito das instituições financeiras.
Entretanto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, não acolheu os argumentos da União. “Pacífico é o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o artigo 10 da Lei n. 7.102/83 não se aplica à empresa que, utilizando-se do seu próprio quadro de funcionários, realiza vigilância não ostensiva (sem emprego de armas), de forma discreta”.
Em seu voto, o ministro citou precedente da Primeira Seção (Resp n. 645.152), da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki: “O âmbito de abrangência da norma está limitado ao pressuposto da prestação de vigilância ostensiva e do transporte de valores, quando prestado por empresas com outro ‘objeto econômico’. Não estão pela lei abrangidas empresas que não têm por objeto e nem utilizam o seu pessoal nessa atividade”.
Com base na orientação da Primeira Seção, composta pelos ministros da Primeira e Segunda Turmas, o ministro Mauro Campbell negou provimento ao recurso em favor da União. Os demais magistrados da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.
Estabelecimentos comerciais que utilizam pessoal do próprio quadro de empregados para realizar vigilância sem o uso de armas não estão obrigados a observar as regras da lei que regulamenta a atividade de vigilância, segurança privada e transporte de valores. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia envolvia um debate jurídico entre as Lojas Americanas – rede nacional de varejo – e a União.
A Lei n. 7.102/1983, posteriormente alterada pela Lei n. 8.863/1994, dispõe sobre segurança para instituições financeiras, estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências. O debate jurídico se resumiu, então, em saber se as Lojas Americanas, ao exercer funções de vigilância não ostensiva em seus estabelecimentos, estaria ou não obrigada a seguir as regras expressas na referida lei.
De acordo com as informações processuais, a Polícia Federal alegava ter legitimidade para fiscalizar, autuar e multar as empresas de comércio varejista que contratassem “fiscais de loja”. Para a União, esses profissionais se equivaleriam aos vigilantes e, por isso, estariam sujeitos à fiscalização prevista na Lei n. 7.102/83.
No recurso especial interposto ao STJ, a União sustentou que decisão de primeiro grau feriu o artigo 10 da Lei n. 7.102/83, pois o dispositivo legal deve ser aplicado aos estabelecimentos que não atuam exclusivamente no âmbito das instituições financeiras.
Entretanto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, não acolheu os argumentos da União. “Pacífico é o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o artigo 10 da Lei n. 7.102/83 não se aplica à empresa que, utilizando-se do seu próprio quadro de funcionários, realiza vigilância não ostensiva (sem emprego de armas), de forma discreta”.
Em seu voto, o ministro citou precedente da Primeira Seção (Resp n. 645.152), da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki: “O âmbito de abrangência da norma está limitado ao pressuposto da prestação de vigilância ostensiva e do transporte de valores, quando prestado por empresas com outro ‘objeto econômico’. Não estão pela lei abrangidas empresas que não têm por objeto e nem utilizam o seu pessoal nessa atividade”.
Com base na orientação da Primeira Seção, composta pelos ministros da Primeira e Segunda Turmas, o ministro Mauro Campbell negou provimento ao recurso em favor da União. Os demais magistrados da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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