Com esse entendimento, a 2ª Seção do STJ editou a Súmula de nº 385, vedando o pagamento de reparação por danos morais àqueles devedores contumazes que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição, sem prévia ciência, do nome em bancos de dados.
Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do RS ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação.
O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a CDL não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.
A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, "não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum".
Num outro caso paradigma para a súmula, também do RS, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 protestada junto ao Cartório de Guarulhos (SP) e uma pendência de R$ 519,00 junto à rede de lojas Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia reparação por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.
Fonte: Espaço Vital com informações do STJ.
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