No Rio de Janeiro está proibida a cobrança dos serviços telefônicos de atendimento ao cliente (SAC) ou similares, iniciados pelo prefixo 0300 ou outro com taxação diferenciada da chamada local. O governador em exercício Luiz Fernando de Souza sancionou a Lei 5.504, publicada no Diário Oficial de 16 de julho de 2009.
A medida acabará com o artifício usado por muitas empresas que, para reduzir os gastos, extinguiram o canal telefônico de atendimento gratuito com prefixo 0800. Elas substituiram esses telefones por linhas cujas ligações geram gastos para o consumidor que faz contato com prefixos tais como 4003, além dos 0300.
Quem descumprir a lei sofrerá multa no valor de 500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro, o equivalente a R$ 970,00, creditadas em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEProcon).
Há alguns anos a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já havia limitado o valor de uma ligação para 0300 ao preço de uma chamada local. Hoje são as linhas 4003 as mais usadas e o valor da chamada é maior que a tarifação normal.
Mas nos setores regulados pelo decreto de call center, em vigor há seis meses, a linha telefônica gratuita é obrigatória para o consumidor obter informações, encaminhar críticas, tirar dúvidas, elogiar e cancelar serviços. Estão sujeitos à regulamentação dos SACs os Serviços de Atendimento ao Cliente (call centers) das operadoras de telefonia fixa e móvel, TVs por assinatura, companhias aéreas, bancos, operadoras de cartões de crédito ligadas a bancos, operadoras de planos de saúde, empresas de transporte terrestre e de energia elétrica.
Lei nº 5504 de 15 de julho de 2009
Proíbe a cobrança dos serviços de atendimento ao cliente - 0300 - na forma que menciona e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os serviços telefônicos, de atendimento ao cliente (SAC) ou assemelhados, iniciados pelo prefixo 0300 ou outro com taxação diferenciada da chamada local, não poderão ser cobrados do consumidor.
Art. 2° - Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro creditadas em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 1707-A/04
Autoria: Deputada Cidinha Campos
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 1707-A/04
Autoria: Deputada Cidinha Campos
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