sexta-feira, 18 de junho de 2010

Norma sobre farmácias é questionada no Supremo

O Supremo Tribunal Federal vai analisar impedimento legal de farmácias de manipulação de captarem receitas para preparação de medicamentos em filiais constituídas sob forma de drogarias. A norma de vedação, em questão, diz que as farmácias que possuem filiais não podem centralizar total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos.
Ao propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas questiona a Lei 11.951/2009, que alterou a Lei 5.991/1973. Com a alteração da lei, um de seus dispositivos veda “a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas”.
De acordo com a entidade, as alterações inseridas no texto ofendem os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da propriedade, do ato jurídico perfeito, da razoabilidade, do direito adquirido, da isonomia e da defesa do consumidor.
Os advogados afirmam que, por disposição da Lei 5.991, a farmácia é o único estabelecimento autorizado a manipular fórmulas, mas tanto a farmácia como a drogaria estão autorizadas a fornecer medicamentos. Essa proibição atinge as empresas que, por questões de estratégias logísticas e econômicas, centralizam o laboratório de manipulação em seu principal estabelecimento, farmácia, e captam as receitas em filias, drogarias.
A entidade pondera que a restrição impõe ônus para o consumidor que, ao escolher a farmácia de sua confiança, tem de “obrigatoriamente se dirigir à matriz do estabelecimento farmacêutico para solicitar a manipulação do medicamento”, dificultando seu acesso aos direitos de livre escolha, informação, autonomia e liberdade absoluta.
Assim, a entidade requer, na ADI, a suspensão liminar dos efeitos da norma questionada para permitir que as farmácias de manipulação possam captar receitas em suas filiais. Por último, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 11.995/2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.

Fonte: Conjur

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