Aspectos Gerais da Lei Complementar nº 128/08, que altera a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e cria o Micro Empreendedor Individual (MEI)
No dia 10 de dezembro de 2008 foi aprovado na Câmara dos Deputados o PLP nº 02/07, que promove várias alterações na Lei Complementar nº 123/06, também conhecida como a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. Em 14 de dezembro do mesmo ano foi promulgada a Lei Complementar n° 128.
Para acessar a íntegra da Lei Complementar 123/06, com todas as alterações, clique AQUI.
Para acessar apenas a Lei Complementar 128/08, clique AQUI.
Passamos a detalhar tais alterações, por temas.
ICMS
Muitos estados têm colocado as pequenas empresas em pé de igualdade com grandes negócios, ao adotar de forma intensa, a substituição e antecipação tributária. Há casos também em que as pequenas empresas chegam a pagar mais que as grandes, em operações interestaduais. Por fim, há um enorme problema para o setor industrial, que tem vedada a possibilidade de transferência de crédito de ICMS.
1)Cálculo do diferencial de alíquota.
Estados têm exigido a diferença de alíquota interna e externa do ICMS, aumentando a carga tributária das MPE. Esse é um tema delicado porque os estados que tem efetivamente condições de suprir suas empresas com fornecedores internos precisam incentivar as compras dentro de seus limites como forma de preservar sua economia.
Alguns estados vêm distorcendo essa cobrança, exigindo que a MPE pague o valor da alíquota interna abatendo 1,25% (ICMS da 1ª faixa do Simples Nacional) ou zero. Com isso, a diferença de alíquota se transforma na alíquota interna cheia, e é arcada integralmente pelo optante.
A solução prevista no PLP equipara essa cobrança nas operações de optantes pelo Simples Nacional às operações de não optantes. Com isso, não haverá mais excessos nessa imposição.
2)Transferência de crédito.
Um dos principais problemas hoje do Simples Nacional é a vedação de transferência de créditos para adquirentes, o que vem minando a competitividade de um segmento importantíssimo para a economia, que é o segmento industrial. Grandes empresas que estão no regime de débito e crédito estão suspendendo compras junto a pequenas empresas optantes por não gerar crédito de ICMS.
Ao optar pelo Simples Nacional, a pequena indústria/atacadista não pode transferir crédito de ICMS. Com isso, os adquirentes têm exigido descontos de modo a equiparar o custo das operações e, em grande parte das vezes, é impossível para a pequena empresa conseguir conceder esse desconto.
A solução do PLP passa pela transferência de ICMS contido na alíquota do Simples de forma automática (em valore que vão de 1,25% a 3,95%) e autorização para a transferência do ICMS embutido nos insumos e matérias primas, mediante regulamentação individual de cada estado.
3)Concessão de benefícios fiscais para ME e EPP de forma unilateral.
Alguns administradores tributários estaduais alegam ser necessária a deliberação unânime do CONFAZ para o restabelecimento de regimes mais benéficos anteriormente existentes, bem como a criação de novos estímulos no que toca ao ICMS, sob a alegação de que seriam novos incentivos, em que pese os resultados pleiteados sejam os mesmos, mudando-se apenas a forma de concessão, já que deve se dar como isenção ou redução de alíquotas e não mais alíquotas próprias.
Com dois anos de vigência da Lei Geral, essa autorização não aconteceu. Com isso, o PLP trouxe a autorização para concessão de isenções e reduções de ICMS e ISS, de forma unilateral, por estados e municípios, sem a necessidade de qualquer deliberação colegiada, ou seja, sem depender do CONFAZ, no caso do ICMS.
4) Substituição tributária
Com o aumento dos itens submetidos à substituição tributária, o benefício do Simples Nacional em relação ao ICMS se esvaia, colocando lado a lado grandes e pequenas empresas. No caso do varejo, a outra ponta da cadeia da substituição tributária, denominado “substituído”, ainda haverá a perda de benefícios relativos ao ICMS.
Com o PLP, só será permitida a inserção de ME e EPP como substitutas tributárias após regulamentação de condições pelo Comitê Gestor. As primeiras informações que nos chegam dão conta de que a operação da indústria será feita na forma do Simples Nacional com a substituição acontecendo apenas a partir da venda da pequena indústria, o que preserva a carga tributária do Simples Nacional nas indústrias optantes.
O Microempreendedor Individual
Está sendo criado para beneficiar os empreendedores informais, que, em geral, são profissionais autônomos que prestam serviços simples, deixam de recolher tributos, não seguem as regras para funcionamento estabelecidas pela administração municipal e não têm cobertura previdenciária e a políticas de fomento empresariais. São sapateiros, manicures, barbeiros, costureiras, pintores, mecânicos, encanadores, serralheiros, marceneiros, entre tantos outros.
Para enquadrar-se como MEI, o empreendedor deverá ser um empresário indivudual (sem sócios), com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 e poder optar pelo Simples Nacional, dentro dos requisitos dos anexos I (comércio), II (indústria) ou III (serviços em geral).
Seus recolhimentos tributários serão fixos em 11% do salário minimo (R$ 45,65 no momento) para o INSS, R$ 1,00 a título de ICMS e R$ 5,00 a título de ISS, quando for o caso. Haverá a isenção dos demais tributos. Essa nova figura só poderá ter um empregado, que deverá ter retido o valor de 8% sobre um salário mínimo (ou piso salarial de categoria profissional) a título de contribuição previdenciária própria e o empresário complementará com outros 3% (R$ 12,45 no momento).
Em relação à cobertura previdenciária, cabe ressaltar que os direitos sociais desse empreendedor passam a estar garantidos. É uma segurança para o empreendedor e seus dependentes. Estão assegurados o direito à aposentadoria por idade ou invalidez, o seguro reclusão, o seguro de acidente de trabalho, a licença-maternidade, entre outros benefícios. Caso queira se aposentar por tempo de contribuição, esse contribuinte deve complementar a diferença entre os 11% pagos e os 20% usualmente cobrados. Todos os benefícios se darão com base em um salário mínimo.
Está prevista uma inscrição simplificada, assim como o pagamento através de carnet ou na propria conta de luz. Não há alterações nos direitos trabalhistas dos empregados do MEI.
Por fim, estão dispensados de contabilidade e farão a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal para consumidores finais. Por outro lado deverão exigir notas fiscais nas aquisições de mercadorias e serviços e anexá-las ao registro de vendas ou de prestação de serviços.
Cabe ressaltar que, os escritórios de contabilidade que optarem pelo Simples Nacional terão por obrigação, na forma ainda a ser definida, que realizar a inscrição inicial do MEI nos órgãos competentes e a primeira declaração anual, de forma gratuita.
O público alvo, segundo o IBGE, é de cerca de 10 milhões de empreendedores. No entanto, o público que efetivamente se beneficiará da medida nos primeiros anos depende de uma série de esforços, que deverão ser conjugados para o sucesso pleno da medida.
O MEI tem vigência prevista para 1º de julho de 2009.
Itens tributários diversos
1) Abatimentos devidos por tributos já pagos
Em relação a tributos monofásicos e antecipação tributária, nada mais justo e coerente do que acabar com a bi-tributação. Com base nisso, o PLP retira da base de cálculo as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à antecipação, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), itens que se juntam às permissões já concedidas nos casos de imunidade e substituição tributária.
2) Retenção de ISS
Alguns municípios vêm impondo a retenção de ISS por parte de contratantes de ME e EPP à base de 5%, que é a maior alíquota possível desse imposto. Como o Simples Nacional prevê um escalonamento de 2% a 5%. Com a retenção “cheia”, muitas pequenas empresas vinham perdendo o tratamento diferenciado, assim como ocorre nos casos de substituição tributária de ICMS.
O PLP define que a alíquota aplicável na retenção na fonte do ISS corresponderá será a alíquota embutida no Simples Nacional do mês.
3) Parcelamento
Está previsto o parcelamento de todos os débitos tributários, para a entrada no Simples, no caso de novos optantes. Esse parcelamento não é válido para empresas que foram excluídas e querem voltar ao regime.
4) Nova forma de tributação no anexo V
A Contribuição Patronal Previdenciária passa a estar incluída no cálculo das alíquotas do Anexo V, não sendo mais necessário o seu recolhimento em separado. Além disso, os intervalos foram alterados de forma a propiciar ao optante efetiva redução de carga tributária, com ajuste de alíquotas e número maior de faixas correspondentes aos intervalos.
Antes, as alíquotas variavam de 6% a 18,5%, além de 20% sobre a folha de pagamentos. Agora, as alíquotas vão de 8% a 17,18%, com a contribuição previdenciária já embutida. (em ambos os casos, com base em proporção de 40% entre receita bruta e salário+pró labore+ encargos.
Com isso, haverá uma redução tributária bastante considerável para as empresas enquadradas no anexo V.
Antes, caso a proporção acima citada fosse inferior a 40%, a empresa teria aumento de carga tributária. Agora, com base em cálculos gerais, com a proporção de 20% ou mais, haverá forte redução tributária, tanto maior quanto menor for a receita bruta acumulada da empresa. Mas atenção, é indispensável que sejam feitas avaliações para saber se vale a pena ou não. Os cálculos feitos até o momento são gerais.
5) Mudanças de categorias no Simples Nacional
Nenhum comentário:
Postar um comentário