segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Consumidor tem sempre razão

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), criado pela Lei nº 8.078, completou 20 anos no sábado cercado de muitos elogios por sua característica principal de proteger integralmente os direitos do consumidor.
Em entrevista ao Jornal de Brasília promotor da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) Leonardo Bessa falou sobre os avanços da lei e sobre a necessidade do consumidor reclamar seus direitos para estimular as empresas a respeitarem os direitos dos clientes.
Ele ressaltou que alguns direitos importantes são pouco conhecidos pela sociedade, como os que tratam do prazo de arrependimento pela compra realizada, retirada do nome do cadastro de devedores e sobre produtos enviados ao consumidor sem solicitação.

O Código afeta a vida do consumidor todos os dias, quando vamos à padaria ou utilizamos o telefone celular.

O que mudou no país nos 20 anos com o Código de Defesa do Consumidor (CDC)?
Mudou muita coisa porque os interesses do consumidor estão mais protegidos. Antes, as leis beneficiavam o consumidor de forma fragmentada, em pontos específicos. O Código trouxe uma ótica de proteção integral, que considera todos os aspectos relevantes para o consumidor. O CDC brasileiro é exemplo para todo o mundo e o fato de comemorarmos seus 20 anos de existência evidencia o quão é especial e a importância das mudanças que ocorreram.

Como o código brasileiro é visto por outros países?
É bastante elogiado e influenciou as leis argentina, paraguaia e da América Latina em geral. Participei de congressos internacionais e percebi que a lei brasileira é muito conhecida nos meios acadêmicos da Europa e dos Estados Unidos por causa da proteção integral ao consumidor.

Quais são as formas de atuação do Ministério Público (MP) em defesa do consumidor?
Atua na defesa coletiva, ao contrário do Procon, por exemplo, que cuida das questões individuais. O MP se preocupa quando há ofensa à coletividade dos consumidores, como no caso de publicidade enganosa, cláusulas abusivas em contratos, recall de produtos, entre outros.

Quais as principais conquistas proporcionadas pelo Código?
De forma geral, a maior conquista é respeito ao consumidor. As empresas têm preocupação maior em atender aos interesses e anseios do consumidor. De forma específica, destacaria a proteção contratual. Isso porque com o CDC o consumidor passou a ter direito acessar previamente o contrato, que também não pode ser redigido em termos complexos. As principais cláusulas de interesse do consumidor devem aparecer com destaque e as que geram onerosidade excessiva podem ser anuladas. É uma visão do contrato diferente do senso comum de que o escrito vale e não pode ser questionado. Na realidade, existem muitas cláusulas absurdas, que são proibidas e podem ser invalidadas pelo juiz.

O que poderia ser revisto na lei?
Tem um dispositivo muito questionado no parágrafo 1º, do artigo 18, porque dá prazo de 30 para que a empresa conserte o produto que apresentou algum vício. Acho que a empresa deveria efetuar a troca imediata do bem ou devolver o dinheiro na hora. A justificativa desse prazo no Código é de que pode servir para impedir as hipóteses de abuso de direito, em que o consumidor às vezes quer trocar o carro inteiro em razão de um problema ínfimo com o volume do som, por exemplo.

O CDC foi omisso em algum aspecto?
Falamos de lei que se integra a outras, como as de plano de saúde, mensalidade escolar, incorporadão imobiliária e transporte aéreo, por exemplo e que, por isso, tem de ser analisada em conjunto. Apesar disso, acredito que haja omissões porque alguns setores possuem demandas que não existiam quando o código foi criado. O comércio eletrônico é um caso desses porque só começou a se fortalecer no Brasil em 1995. Alguns itens do CDC acabam aplicados ao setor mas não foram criados para ele. Uma grande dificuldade é a identificação do fornecedor. Alguns requisitos deveriam ser exigidos para atestar sua idoneidade antes que pudesse vender seus produtos pela internet. Outra omissão é a questão do super endividamento do consumidor, que não consegue pagar suas dívidas e causa prejuízos pessoais e familiares. Hoje esbarramos em crédito nas ruas, mas ele deve ser usado com parcimônia. O CDC fala do dever dos fornecedores de crédito de informar o custo total do financiamento. Mas acho que deveríamos incluir uma cláusula sobre o dever dos fornecedores de aconselhar o consumidor quando contrair crédito não for uma boa opção.

O consumidor conhece mais seus direitos hoje?
Com certeza. Mas é preciso avançar e conhecer o conteúdo do Código porque trata-se da lei que afeta a vida do consumidor o dia todo, todos os dias, quando vamos à padaria ou utilizamos o telefone celular. Não aconselho a leitura da lei diretamente, porque é um pouco difícil de compreender. Mas existem cartilhas explicativas, páginas na internet, além das instituições que trabalham especificamente nessa área. Não basta saber que existe a lei, é preciso conhecer os direitos e brigar por eles para não estimular as empresas a continuar errando.

Quais direitos previstos no CDC são pouco conhecidos?
O direito de arrependimento, previsto no artigo 49, que garante ao consumidor desistir de compra fora do estabelecimento comercial, em sete dias, independentemente de o produto apresentar vício. Esse dispositivo tem sido utilizado e aceito no comércio eletrônico. Além disso, quando o consumidor tem o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), pode se dirigir à entidade de proteção ao crédito para retirada do nome do cadastro assim que pagar a dívida. Outro ponto que geralmente os consumidores desconhecem é que qualquer produto entregue sem solicitação prévia é considerado uma amostra gratuita. Nos casos de cartões de crédito que chegam em casa sem solicitação, o consumidor tem direito de usá-lo sem pagar a anuidade.

Como o consumidor deve proceder caso sinta-se lesado?
O primeiro passo é procurar a empresa e tentar resolver o problema. Se não der certo, o segundo passo é procurar o Procon. O consumidor pode ainda recorrer aos Juizados Especiais Cíveis.

Quantos dos consumidores lesados buscam seus direitos?
Arrisco dizer que de cada dez consumidores lesados, apenas dois procuram seus direitos.

A Justiça está mais ágil para o consumidor após a criação dos Juizados Especiais Cíveis?
Está mais ágil e descomplicada porque em causas que envolvem até 40 salários-mínimos, o consumidor pode recorrer ao Juizado Especial Cível. Se for até 20 salários-mínimos, ele nem precisa de advogado. Em média, no DF, em dois meses é possível conseguir a primeira audiência, a de conciliação, que tem bom índice de resolução dos problemas.

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