Aparelhos de televisão, videocassete, DVDs e som são impenhoráveis quando guarnecem a residência, de acordo com o entendimento do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar Reclamação ajuizada contra decisão da 2ª Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, em sentido contrário, o ministro decidiu suspender o andamento de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a impenhorabilidade dos aparelhos que guarnecem o bem de família.
A determinação do ministro é válida até o julgamento final da Reclamação ajuizada contra o entendimento da 2ª Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, que penhorou aparelhos de uso doméstico para quitação de dívidas. Na decisão, o ministro abriu prazo de 30 dias para que os interessados na ação de reclamação se manifestem.
A argumentação da Reclamação levanta a divergência entre a tese adotada pela Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. A Turma Recursal considerou que os bens impenhoráveis são apenas aqueles “essenciais à vida do devedor” e que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, não atribui impenhorabilidade a bens dispensáveis, supérfluos e de conforto da vida do devedor.
No entanto, o ministro Sidnei Beneti esclareceu que a jurisprudência do STJ exclui apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Televisão, videocassete, DVDs e som, utilitários da vida moderna atual, não podem ser penhorados por guarnecerem a residência. Ele reconheceu a plausibilidade do direito invocado na Reclamação e o risco de dano de difícil reparação. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
A determinação do ministro é válida até o julgamento final da Reclamação ajuizada contra o entendimento da 2ª Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, que penhorou aparelhos de uso doméstico para quitação de dívidas. Na decisão, o ministro abriu prazo de 30 dias para que os interessados na ação de reclamação se manifestem.
A argumentação da Reclamação levanta a divergência entre a tese adotada pela Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. A Turma Recursal considerou que os bens impenhoráveis são apenas aqueles “essenciais à vida do devedor” e que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, não atribui impenhorabilidade a bens dispensáveis, supérfluos e de conforto da vida do devedor.
No entanto, o ministro Sidnei Beneti esclareceu que a jurisprudência do STJ exclui apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Televisão, videocassete, DVDs e som, utilitários da vida moderna atual, não podem ser penhorados por guarnecerem a residência. Ele reconheceu a plausibilidade do direito invocado na Reclamação e o risco de dano de difícil reparação. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico
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